segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

RECOMENDANDO : FUNDAMENTOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO


O Prof. Dr. JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO tem nova obra de sua lavra nas livrarias: “Fundamentos da Liberdade de Expressão” (Florianópolis: Insular: 2008).
Trata-se do relato dos resultados de parte da pesquisa que efetuou como Visiting Research Fellow na Columbia Scholl of Law, em Nova York, Estados Unidos, durante o ano acadêmico 2007-2008.
João dos Passos é Procurador do Estado, Doutor pela UFSC e Professor na Graduação e na Pós Graduação em Direito.
Ao lado do zelo pela qualidade de conteúdo, este autor se destaca pelo estilo primorosamente objetivo e cativante. Li, em duas jornadas distribuídas em dois dias seguidos, o belíssimo texto.
Destaquei alguns momentos que considero representativos da obra e que transcrevo aqui na seqüência, procurando estimular os meus Leitores a conhecerem a proposta integral contida em “Fundamentos da Liberdade de Expressão”, lendo-o em seu inteiro teor.
Assim :
- “... a lingüística tem muito mais a dar em favor do estudo da liberdade de expressão do que as metodologias do neoconstitucionalismo.” (p.13)
- “ Os cidadãos, titulares do poder, são livres para criticar e acusar seus governos.” (p.20)
- “ Por maior abrangência que se lhe queira atribuir, em nenhum sistema legal a liberdade de expressão é concebida em termos tais que signifiquem conferir proteção e imunidade a toda e qualquer comunicação.” (p.29)
- “... pode-se dizer que um ato comunicativo tem valor expressivo quando são aplicáveis a ele uma ou mais das possíveis razões de proteção que são os fundamentos da norma constitucional que garante a liberdade de expressão.” (p.47).
- “ A premissa decisiva é a de que não deve ser deixado ao Estado, por seus governantes e legisladores, o poder de estabelecer ou o, no caso dos tribunais e juízes, o poder de referendar uma ortodoxia oficial, determinando o que é certo e errado em política, moral, história, arqueologia, economia, etc. Doutrinas oficiais, contra as quais não é admitido argumentar sob o risco de sanções criminais ou cíveis, são quase sempre suspeitas. Quem as estabelece, a par de não rpivar do dom da infalibilidade, tende a estar menos interessado na descoberta da verdade do que na preservação do seu próprio cargo político ou poder econômico. As chances da verdade são maiores quando heresia e blasfêmica são atributos da palavra que o direito não reconhece.” (p.55)
- “ A liberdade de expressão é, apesar de tudo, importante para o progresso do saber ou, no mínimo, em qualquer caso, preferível a um sistema de verdades oficiais.” (p. 57)
- “ A tolerância, ..., não é só útil; é a única opção consentânea com o regime democrático, que valoriza o debate em vez da imposição; com a doutrina de que a verdade requer o antagonismo para ser aprimorada; e com o preceito da inviolabilidade da liberdade de consciência.” (p.69)
- “ O valor jurídico de uma comunicação não se define por fatores como o tema do discurso, o ponto de vista, a correção política, a concordância alheia, a elegância, a infalibilidade científica, a inteligência, o interesse da autoridade. O que se exige é, apenas, a compatibilidade da mensagem com os fundamentos de proteção da palavra : inclusão na democracia, participação no saber, realização da autonomia e promoção da tolerância.” (p. 83).
-“ o Estado não está autorizado a proibir o discurso e a punir seu autor com base em razões de mera discordância e contrariedade, seja através da lei, seja através do juiz. Se o fizer, viola a máxima da neutralidade, que é uma decorrência do regime democrático, da liberdade do saber, da autonomia de consciência, do ideal da tolerância e, também, do princípio da igualdade.” (p.93)

A LEI DOS PORTOS E O “CAP”

“ Lei dos Portos – O Conselho de Autoridade Portuária e a busca da Eficiência” é o título do livro de autoria de WESLEY O. COLLYER, recentemente colocado nas livrarias, sob o selo da Lex Editora.
Wesley COLLYER é Mestre em Ciência Jurídica (Linha de Pesquisa:- Direito Portuário) pela Univali. Foi Comandante de navios petroleiros, Juiz suplente do Tribunal Marítimo, Inspetor de Frota Marítima, Negociador Trabalhista da Petrobrás e Juiz Federal do Trabalho. É co-autor do “ Dicionário de Comércio Marítimo” que já se encontra em 3ª edição.
O livro“ Lei dos Portos – O Conselho de Autoridade Portuária e a busca da Eficiência” foi competentemente construído pelo Autor a partir de sua Dissertação de Mestrado que foi aprovada, com nota 10 (menção: louvor e distinção) no Curso de Mestrado em Ciência Jurídica da Univali.
COLLYER cumpre totalmente, com o texto principal e seus anexos, os dois objetivos principais que estabeleceu ao início de sua pesquisa, a saber:
“a) discorrer sobre a crise dos portos nacionais antes da reforma do sistema portuário e sobre o processo que deu origem à Lei dos Portos, com ênfase no Conselho de Autoridade Portuária; e
b) estudar a atuação dos citados Conselhos e sugerir meios pelos quais pode ser alcançada, a nosso pensar, maior eficiência dos mesmos”.
A estrutura capitular foi composta de maneira a, em rigorosa lógica indutiva, alcançar as finalidades de conteúdo.
São nove capítulos cujos títulos denotam os respectivos conteúdos, assim: OS PORTOS BRASILEIROS ANTES DA LEI DE MODERNIZAÇÃO; O PROJETO DE LEI N° 08/91; A LEGISLAÇÃO PORTUÁRIA NACIONAL; O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA; AUTORIDADE PORTUÁRIA; A REGULAÇÃO DO SETOR; RESISTÊNCIAS AO CAP; POSSÍVEIS CAUSAS DA INEFICIÊNCIA DOS CAPs;EM BUSCA DA EFICIÊNCIA.
Seguem-se sete anexos, dos quais destaco, aqui o Anexo 1 (com os textos da Carta Régia de 1808 e do Decreto de 18 de Junho de 1914), o Anexo 5 (contendo o Decreto de instituição do Conselho Especial de Usuários), e o Anexo 6 (transcrição do trecho da Lei Nacional dos Portos que cuida do Conselho de Autoridade Portuária).
De suas Conclusões, ressalto trecho com crítica que o Autor faz nos seguintes termos: “Autoridades (ou repartições públicas) fechadas em si, sem autonomia, sem visão do conjunto, não percebem a importância global de um porto e, por conseqüência, não sabem atuar no local pensando no global. Enquanto isso, os grandes complexos portuários, geridos por profissionais verdadeiramente conhecedores da atividade portuária, do transporte marítimo e do comércio exterior, utilizam-se da governança corporativa, que harmoniza interesses, media conflito e exige ética em todos os procedimentos.”
E arremata: “Além disso, falta verdadeiramente uma política nacional para o setor ( ou subsetor) portuário. Sem ela, não se tem atuação uniforme por parte das diversas entidades que atuam nos portos e, dessa maneira, o progresso e o desenvolvimento chegam com atraso.”
Especificamente quanto ao tema nuclear do Livro, constata COLLYER que “passados 15 anos do advento da Lei dos Portos, as competências do Conselho de Autoridade Portuária, suas responsabilidades e limites de atuação, não foram devidamente discutidos.”
Demonstra: “ Apenas dois ou três doutrinadores trataram do tema e somente os representantes empresariais realizaram, nesse mesmo período, cinco Encontros Nacionais de seus conselheiros. Não há registros de encontros nacionais de CAPs; nem de seminários locais que tenham reunido todas as autoridades que atuam no porto e, muito menos, de encontros de representantes de todos os que têm interesse na atividade portuária”.
O livro “Lei dos Portos – O Conselho de Autoridade Portuária e a busca da Eficiência” é, a meu juízo, de leitura indispensável por todos os que, direta ou indiretamente, lidam ou têm interesse pela atividade portuária no Brasil, com destaque para os que se preocupam com a teoria e a prática do Direito Portuário brasileiro.
Lembro – por mais óbvio que possa parecer- como já o fiz em meu Livro “Lições Preliminares de Direito Portuário” *
que é inegável a influência do Direito Portuário no devido equacionamento das atividades que dizem respeito aos Portos e à sua dinâmica tão essencial ao desenvolvimento social e econômico dos Países e, portanto, do nosso Brasil.
Extremamente feliz foi Marcos Godoy PEREZ ( Diretor da revista Portos e Navios ), prefaciador do livro “ Lei dos Portos – O Conselho de Autoridade Portuária e a busca da Eficiência”, que, após arrolar aspectos polêmicos quanto ao CAP , elogia de maneira muito apropriada: “ Ao se propor deslindar os nós desse tema, Wesley Collyer mergulhou nos primórdios da elaboração da Lei n° 8.630. O resultado é uma obra definitiva, que resgata as idas e vindas no Congresso até a redação final da lei. Recupera de maneira reveladora as pesquisas que levaram à idealização do CAP, mostrando que se trata de uma criação original e genuinamente nacional. Enfim, põe um ponto final na discussão sobre ‘ em que modelo foi baseada”.
PEREZ finaliza seu prefácio, recomendando: “ Com sua vasta experiência jurídica, marítima e acadêmica, Wesley Collyer não se limita a colocar os ‘pingos nos is’ , mas propõe ações para que a LMP passe à condição de lei madura, plena. Algumas das sugestões são tão simples e óbvias que, ao lê-las, ficamos com a impressão de que não é possível que ainda não tenham sido implementadas. Leiam e vejam se não é isso mesmo”.
Ao endossar estas manifestações que considero integralmente pertinentes, digo ao meu Leitor: dedique-se à obra “ Lei dos Portos – o Conselho de Autoridade Portuária e a busca da Eficiência” ( São Paulo: Lex Editora, 2008).
Leia-a com atenção, porque, certamente, haverá um excelente processo de aprendizagem sobre a atividade e o direito portuário, com acumulação de informações e, sobretudo, absorção de fundamentos para uma responsável reflexão teórica e prática sobre este relevante tema.
[ Contatos com a Lex Editora:
www.lex.com.br ]
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* conforme PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário . Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 22.

SAÚDE INFANTIL : DISCRIMINAÇÃO INDESCULPÁVEL

A Constituição Brasileira vigente diz em seu artigo 196 : “ A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. ( O destaque em letras maiúsculas é meu).
Também diz a nossa Lei Maior, agora em seu artigo 227: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à CRIANÇA e ao adolescente , EM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, À SAÚDE, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, ALÉM DE COLOCA-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE negligência, DISCRIMINAÇÃO, exploração, violência, crueldade e opressão”. ( O destaque em letras maiúsculas é meu).
No caso da Saúde Infantil ( expressão que significa a saúde para as crianças, que , no Brasil, são as pessoas que têm de 0 a 12 anos) as ações de prevenção são fundamentalmente a atenção e o acompanhamento materno –infantil por parte de Equipe de Saúde Pública e a aplicação de vacinas contra as enfermidades que podem atacar as crianças provocando nelas danos físicos e/ou mentais.
O esquema oficial de vacinação infantil numa primeira etapa é, em síntese, conforme consta nas Cadernetas de Saúde distribuídas pelos Centros de Saúde, composto da seguinte forma : 1ª semana : Hepatite B e BCG ( Tuberculose); 1º Mês : segunda dose da contra Hepatite B; 2º mês: Pólio, Tetravalente e Rota Vírus; 4º mês: Pólio e Rotavirus, ambas na segunda dose; 6º mês: Hepatite B ( terceira dose), Pólio ( terceira dose) e Tetravalente ( terceira dose); com 1 ano : Tríplice Viral e Varicela; com 1 ano e 3 meses: Pólio e Tetravalente, ambas em quarta dose; com, 4 anos : Tríplice Bacteriana. No entanto, além destas, a própria caderneta relaciona outras vacinas que chama “ de uso especial”, que são: Tríplice Acelular ; Contra Pneumococo; Contra Hepatite A;. contra Pólio com vírus inativado; contra Meningococo tipo C.
Ora, na verdade, as chamadas “de uso especial” NÃO ESTÃO disponibilizadas na rede pública de Postos de Saúde, e somente são encontradas em determinados estabelecimentos particulares de saúde, o que significa que elas não são gratuitas, ou seja, elas SÃO PAGAS. E não o são em pouco preço! Por exemplo, só a vacina denominada “ Prevenar” (contra sete tipos de doença) e a contra Meningite C, custam juntas, cada dose, R$ 340,00, vale dizer, aproximadamente UM SALÁRIO MÍNIMO.
O que isto significa?
Em primeiro lugar significa que a expressão de “uso especial”, na REALIDADE quer dizer, de uso somente para crianças cujos Pais tenham dinheiro para pagá-las.
Em segundo lugar, e por conseqüência, A MAIOR PARTE DAS CRIANÇAS BRASILEIRAS é DISCRIMINADA pelo Governo Federal na medida em que para elas, Filhos e Filhas de Pais com limitadas condições financeiras, NÃO HÁ ACESSO A DETERMINADAS VACINAS PREVENTIVAS DE DOENÇAS PERIGOSÍSSIMAS para a Saúde Infantil.
Trata-se de discriminação inconstitucional, injustificável e indesculpável praticada pelo Governo Federal que não aplica corretamente em favor da Saúde Infantil os tributos arrecadados!
É lamentável
!

ELOGIO DA SERENIDADE

Este é o título de um dos melhores ensaios do filósofo italiano NORBERTO BOBBIO (1909 –2004) : “ Elogio da Serenidade”.
No Brasil esta belissimamente polêmica lição de Filosofia de Vida se encontra num livro chamado “ Elogio da Serenidade e outros escritos morais”, de Norberto Bobbio, traduzido por Marco Aurélio Nogueira, para a Editora Unesp.Estou trazendo aqui, a seguir, alguns trechos selecionados do referido ensaio, para estimular a reflexão.
Destaco inicialmente : “ Acima de tudo a serenidade é o contrário da arrogância, entendida como opinião exagerada sobre os próprios méritos, que justifica a prepotência. O indivíduo sereno não tem grande opinião sobre si mesmo, não porque se desestime, mas porque é mais propenso a acreditar nas misérias que na grandeza do homem, e se vê como um homem igual a todos os demais”. E o filósofo apresenta uma outra antítese: “ Com maior razão, a serenidade é contrária à insolência, que é a arrogância ostentada. O indivíduo sereno não ostenta nada, nem sequer a própria serenidade: a ostentação, ou seja, o exibir vistosamente, descaradamente, as próprias alegadas virtudes, é por si só um vício. A virtude ostentada converte-se em seu contrário.”. E estimula o debate: “ Quem ostenta a própria caridade ressente-se da falta de caridade. Quem ostenta a própria inteligência é geralmente um estúpido.”. Prossegue com mais uma antítese: “ Com mais razão ainda, a serenidade é o contrário da prepotência. Digo “com mais razão” porque a prepotência é ainda pior do que a insolência. A prepotência é abuso de potência não só ostentada, mas concretamente exercida. O insolente exibe sua potência, o poder que tem de te esmagar do mesmo modo que se esmaga uma mosca com o dedo ou o verme com o pé.”.E continua: “ O prepotente pratica esta potência, por meio de todo tipo de abusos e excessos,de atos de domínio arbitrário e, quando necessário, cruel. O sereno é, ao contrário, aquele que “ deixa o outro ser o que é” , ainda quando o outro é o arrogante, o insolente, o prepotente. Não entra em contato com os outros com o propósito de competir, de criar conflito, e ao final, de vencer. Está completamente fora do espírito da competição,da concorrência, da rivalidade, e, portanto, também, da vitória.”
E, mais adiante : “ O sereno não guarda rancor, não é vingativo, não sente aversão por ninguém. Não continua a remoer as ofensas recebidas, a alimentar o ódio , a reabrir as feridas. Para ficar em paz consigo mesmo, deve estar antes de tudo em paz com os outros. Jamais é ele quem abre fogo; e se os outros o abrem, não se deixa por ele queimar, mesmo quando não consegue apaga-lo. Atravessa o fogo sem se queimar, a tempestade dos sentimentos sem se alterar, mantendo os próprios critérios, a própria compostura, a própria disponibilidade.” .
Prossegue: “ O homem sereno é tranqüilo, mas não submisso, repito, e nem mesmo afável: na afabilidade há uma certa grosseria ou falta de refinamento na avaliação dos outros. O afável é um crédulo, ou ao menos é alguém que não tem tanta malícia para suspeitar da possível malícia dos outros.”
E pondera: “ Não tenho dúvidas de que a serenidade é uma virtude.”
Indago: quem de nós se habilita mesmo , de forma efetiva e cotidiana, à serenidade?